JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002336-60.2017.5.02.0461

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002336-60.2017.5.02.0461, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DAS PARTES RECLAMADA E RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA COMUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravos a que se dá provimento para examinar os agravos de instrumento em recursos de revista. Agravos providos. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE QUANTO ÀS DEMAIS MATÉRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, a Corte Regional foi explícita ao concluir que deve prevalecer o laudo pericial diante da prova testemunhal, destacando que "não há, no conjunto probatório, outros elementos de convicção que permitam decidir de forma contrária à prova técnica". Consignou ainda que "a questão relativa ao depoimento das testemunhas, seja do autor, seja da ré, foi considerada na análise probatória, a qual, além de não infirmar a conclusão pericial, não pode servir para infirmar a informação do próprio autor prestada aoexpertdo Juízo". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no conjunto fático produzido nos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, concluiu que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade. Pontuou, para tanto, que, " da análise dos autos, verifica-se que inexistem provas capazes de infirmar as constatações e conclusões do perito ". Registrou que " ao contrário do que pretende o autor, a prova testemunhal não é capaz de infirmar a prova técnica (inteligência do art. 443 do CPC/2015), mormente na hipótese dos autos, em que as assertivas da testemunha obreira contrariam as próprias declarações do empregado junto ao perito ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº126do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que " o tempo despendido no trecho da entrada até o controle da jornada era de 2 a 5 minutos ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse sentido, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o prosseguimento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Extrai-se dos autos que o e. TRT concluiu que as "normas relativas às jornadas de trabalho são de ordem pública e, portanto, não podem ser flexibilizadas sequer por cláusulas coletivas, salvo expressa autorização legal". Desta maneira, a Corte Regional deu provimento parcial ao recurso obreiro e ampliou a condenação de horas extras decorrentes de intervalo intrajornada com relação ao período de 01.05.2016 a 14.06.2016, sob o fundamento de que não havia autorização do MTE. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista da parte reclamada conhecido e provido. Recurso da parte reclamante prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002336-60.2017.5.02.0461. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT ex…

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