- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0001001-97.2020.5.09.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, sob o fundamento de que o Tribunal Regional limitou-se a interpretar os parâmetros estabelecidos no título executivo, também restou aplicado o óbice da OJ 123 da SBDI-2/TST. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a dizer que o seu recurso de revista preencheu os pressupostos de admissibilidade, bem como a assinalar que a matéria oferece transcendência, não investindo contra os óbices adotados. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que o Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001001-97.2020.5.09.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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