- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000667-15.2018.5.09.0669, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. considerando a existência de debate de questão nova, em torno da aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Com o advento da Lei nº 13.467/2017 que alterou a redação do artigo 790 da CLT, esta colenda Corte, sopesando as diretrizes dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, 1º da Lei nº 7.115/83, bem como 99, § 3º, e 105 do CPC c/c o artigo 769 da CLT, vem firmando o entendimento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção iuris tantum . Precedentes. Esse, aliás, já era o entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 463, I, o qual deve ser adotado mesmo para as ações interpostas na vigência da Lei nº 13.467/2017 . No caso , presente nos autos a declaração de pobreza, sem que haja registro de outros elementos de prova que desabonem a comprovação de miserabilidade, considera-se preenchido o requisito legal a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000667-15.2018.5.09.0669. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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