JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000450-60.2018.5.05.0029

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000450-60.2018.5.05.0029, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, termo inicial da prescrição em caso de acidente de trabalho, indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, julgamento ultra petita e honorários advocatícios , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "c", § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 333 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 88.000,00 , considerando a redução em sede de 2ª Instância do valor arbitrado a título de danos morais, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000450-60.2018.5.05.0029. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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