JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020213-83.2019.5.04.0241

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo de Instrumento 0020213-83.2019.5.04.0241, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ADOTOU O REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE, AINDA QUE SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO E EM PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - DESROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1 . 046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. Como parte do período contratual obreiro é anterior à reforma trabalhista, é de se salientar que o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período antecedente, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 5. Pelos mesmos fundamentos, não prospera a tese recursal no sentido de que a norma coletiva não poderia ser aplicada a período anterior à vigência da Lei 13.467/17, na medida em que a tese jurídica fixada pelo STF para o Tema 1.046, sem modulação, aplica-se ao período anterior à reforma trabalhista, pois o referido tema lança luz sobre a negociação coletiva passada, presente e futura. 6. Diante disso, no caso dos autos, o objeto da norma coletiva refere-se ao regime de compensação de jornada em atividade insalubre (mesmo sem autorização do órgão competente) e em período anterior à reforma trabalhista, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 7. Ainda, frise-se que as normas sobre jornada de trabalho constam do capítulo II do Título II da CLT, enquanto que as normas sobre segurança e medicina do trabalho constam do capítulo V do mesmo título, não se podendo dizer que a vedação à flexibilização da jornada de trabalho decorre de sua ligação com segurança e medicina do trabalho. 8. Assim sendo, esbarrando a pretensão obreira em entendimento vinculante do STF, proferido no ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fica constatada a carência de transcendência política, social ou jurídica do recurso, sendo que o valor atribuído à causa, de R$ 40.000,00, não justifica o reconhecimento da transcendência econômica. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020213-83.2019.5.04.0241. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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