JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010743-33.2018.5.15.0087

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010743-33.2018.5.15.0087, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre responsabilidade subsidiária, diferenças de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, PLR, FGTS e multa de 40% e multa normativa , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 90.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010743-33.2018.5.15.0087. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre responsabilidade subsidiária, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e multa dos 40% do FGTS, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 29.400,00 não alcança o…

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