- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Mandado de Segurança 0000928-58.2021.5.12.0000, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE APRECIA TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. O mandado de segurança, que impugna o deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, com a superveniência de sentença nos autos do processo originário, como no caso em exame, passa a carecer de interesse jurídico, de utilidade e de necessidade. Tal fato enseja a denegação da segurança, na forma do parágrafo 5º do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009. Incidência da Súmula nº 414, III, do TST. Recurso ordinário conhecido e segurança denegada, de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000928-58.2021.5.12.0000. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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