JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000441-38.2022.5.19.0007

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0000441-38.2022.5.19.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CONSEQUENCIA. O recurso foi obstado em razão do descumprimento dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Da leitura das razões de agravo, constata-se que a parte não impugna o fundamento expendido pela decisão agravada. Desse modo, a agravante deixa de atender o princípio da dialeticidade recursal, esbarrando nas disposições da Súmula nº 422, I, do TST. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000441-38.2022.5.19.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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