- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 1000601-95.2022.5.00.0000, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PERDA DE INTERESSE JURÍDICO . Ocorre perda de interesse da pretensão de tutela cautelar antecedente, que pleiteava concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário, com a superveniência de julgamento do correspectivo apelo, interposto nos autos do processo originário, como no caso em exame, cuja decisão inclusive já transitou em julgado. Tal fato leva à ausência de interesse jurídico a ser tutelado, consideradas a necessidade, utilidade e eficácia do remédio processual de que se valeu a parte, ensejando a extinção do processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC. Tutela cautelar antecedente julgada extinta, sem a resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000601-95.2022.5.00.0000. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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