- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0020020-61.2015.5.04.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017 . FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 2 - Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática quando nas razões do agravo a parte não apresenta a viabilidade do mérito do agravo de instrumento cujo provimento foi negado monocraticamente. 3 - No caso concreto, a decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante por não ter seu recurso de revista atendido a exigência do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8°, da CLT, tendo consignado que no trecho indicado nas razões de recurso de revista "não há a descrição dos fatos que ocasionaram o dano moral. Não há como divisar se o valor arbitrado a título de dano moral foi ou não proporcional". No entanto, nas razões do agravo, o reclamante não impugna o fundamento pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado. Pelo contrário, impugna fundamento diverso daquele adotado na decisão monocrática agravada, qual seja, o óbice da Súmula nº 126 do TST. A parte limita-se, ainda, a afirmar que o agravo de instrumento e o recurso de revista demonstraram violações legais e constitucionais, bem como divergência jurisprudencial, sem, contudo, enfrentar de forma específica o óbice processual presente na decisão monocrática agravada. 4 - O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu. 5 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020020-61.2015.5.04.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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