- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0011106-17.2014.5.15.0101, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2002. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PROVIMENTO. Em relação à progressão horizontal pelo critério merecimento, esta colenda Corte Superior possui o entendimento no sentido de que as avaliações de desempenho efetuadas pelo empregador são imprescindíveis e indispensáveis à ascensão profissional do trabalhador, caracterizando o juízo de conveniência e oportunidade do empregador, o qual não pode ser substituído sequer pelo Poder Judiciário. Precedentes. Na hipótese , a egrégia Corte Regional registrou que a reclamada Fundação Casa não providenciou a avaliação de desempenho do autor e que a referida ausência da avaliação não tem o condão de impedir sua progressão, deferindo diferenças salariais advindas do PCCS 2002, em contrariedade a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. 2. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. PCS/2006. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO A jurisprudência deste Tribunal Superior, à luz do artigo 461, §§ 2° e 3°, da CLT, firmou-se no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 daFundação Casa, ao se omitir quanto ao critério de progressão porantiguidade, deixou de observar a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e deantiguidadepara fins da concessão de promoções horizontais, o que, por conseguinte, implica o pagamento das diferenças salariais pleiteadas pelo reclamante. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que o PCS de 2006 da Fundação Casa não estipulou a evolução salarial pelo critério de antiguidade, não observando, assim, as regras contidas nos §§2º e 3º do artigo 461 da CLT. Por tal razão, deferiu ao autor diferenças salariais e reflexos decorrentes dessa promoção horizontal. Decisão em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011106-17.2014.5.15.0101. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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