JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000657-06.2015.5.17.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Recurso de Revista 0000657-06.2015.5.17.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ALÉM DO LIMITE DE OITO HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. COISA JULGADA. AÇÃO ANULATÓRIA N° 8900-90.2011.5.17.0000 (BIÊNIO 2010/2011). INEXISTÊNCIA DE ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO (BIÊNIO 2012/2013). As horas extras deferidas pelo Tribunal Regional relacionadas aos biênios 2010/2011 e 2012/2013 não guardam aderência estrita com a tese consagrada no ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Em relação ao primeiro período (2010/2011), já existe decisão passada em julgado em que se reconheceu a nulidade da prorrogação da jornada além daquela indicada no art. 7º, XIV, da Constituição e, no que concerne ao segundo (2012/2013) , não houve a celebração de acordo ou convenção coletiva. No particular, resta inabalável a jornada reduzida prevista pelo constituinte originário nos mencionados períodos trabalhados. Quanto ao restante do tempo trabalhado, convém destacar que, no ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista" e que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Sob esse enfoque, por traduzir medida de segurança e medicina do trabalho, permanece válida a assertiva de que "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" (Súmula n.º 423/TST). Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000657-06.2015.5.17.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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