JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0017800-92.2007.5.01.0341

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo de Instrumento 0017800-92.2007.5.01.0341, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA N . º 422, I, DO TST. Constata-se das razões do agravo de instrumento que a reclamada não impugna os fundamentos do despacho agravado para denegar seguimento ao recurso revista da parte, quais sejam, os óbices da Súmula 297 do TST e do art. 896, § 1 . º - A, I, da CLT. Nesse contexto, o agravo de instrumento não atende o disposto no artigo 514, II, do CPC. Incidência da Súmula n . º 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR . INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADORES EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE OITO HORAS. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA NO PERÍODO ANTERIOR À LEI N . º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRÉVIOS EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - § 3 . º DO ART. 71 DA CLT. INVALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I , DO TST. 1. A controvérsia refere-se à possibilidade de redução do intervalo intrajornada, por negociação coletiva, em período anterior à Lei 13.467/2017. O Tribunal de origem reputou inválida a cláusula constante dos Acordos Coletivos de Trabalho de 2000/2002 e 2002/2004 que estabeleceu intervalo intrajornada de 30 minutos nos turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e condenou a reclamada ao pagamento de apenas 30 minutos (tempo faltante) a título de horas extraordinárias. Acerca da possibilidade de flexibilização dos direitos trabalhistas, o Supremo Tribunal , no ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível" . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, " por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ' níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) ' ". Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. 2. No caso em tela, a negociação coletiva refere-se aos trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas. A par disso, consta do acórdão regional que não houve a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada e o estabelecimento não atendia às exigências concernentes à organização dos refeitórios, consoante dispõe o artigo 71, § 3 . º, da CLT. Portanto, correta a decisão que reputou inválida a cláusula coletiva em discussão . 3. Nos termos do item I da Súmula 437/TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Recurso provido para determinar o pagamento do período total correspondente ao intervalo intrajornada . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0017800-92.2007.5.01.0341. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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