JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020169-05.2015.5.04.0791

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0020169-05.2015.5.04.0791, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5 . º, XXXVI, da CF, assim como aos demais dispositivos constitucionais apontados. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes do STF. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020169-05.2015.5.04.0791. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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