- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000121-81.2014.5.09.0092, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS No 13.015/2014 E Nº 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo deretratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Afasta-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT, indicado no acórdão como óbice ao processamento do agravo de instrumento. Agravo de conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS No 13.015/2014 E Nº 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada potencial violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS No 13.015/2014 E Nº 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (julgamento em 2.6.2022) . 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva pré-fixou o pagamento das horas "in itinere" e atribuiu a natureza indenizatória ao valor pago. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo deretrataçãoexercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000121-81.2014.5.09.0092. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.