- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000579-70.2019.5.09.0562, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". CRITÉRIOS DE PAGAMENTO. NORMA COLETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. Por meio de seu arrazoado, defende a ré que "os Acordos Coletivos preveem que o tempo destinado ao deslocamento do empregado entre a casa e o trabalho e vice-versa é de 30 minutos e não se computa na jornada diária e semanal, bem como que o valor pago por ele não tem natureza salarial". Contudo, suas alegações recursais, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "os ACTs de 2014/2015 a 2017/2018 preveem o pagamento de uma hora ' in itinere' por dia de trabalho" e "as próprias normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho do autor preveem expressamente que a hora in itinere deve ser paga com o adicional de 50% e integrar a remuneração para todos os efeitos, nos termos da Súmula 90 do TST e do artigo 58, § 2º da CLT, taxativamente invocados na cláusula 14ª da ACT 2014/2015". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000579-70.2019.5.09.0562. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.