JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000472-85.2014.5.09.0017

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000472-85.2014.5.09.0017, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nºs 13.105/2015 E 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS "IN ITINERE". PREFIXAÇÃO DO TEMPO GASTO NO PERCURSO - BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Afasta-se o óbice da ausência de ofensa a dispositivo constitucional indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nºs 13.105/2015 E 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". PREFIXAÇÃO DO TEMPO GASTO NO PERCURSO - BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nºs 13.105/2015 E 13.467/2017. 1. HORAS "IN ITINERE". PREFIXAÇÃO DO TEMPO GASTO NO PERCURSO - BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a limitação do pagamento das horas de percurso, a 20 minutos diários, calculados sobre o piso da categoria. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO RURAL. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE HIGIENE. INOBSERVÂNCIA DA NR-31 DO MTE. 2.1. Aos trabalhadores rurais é garantido constitucionalmente o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF), com o objetivo de eliminar a desigualdade histórica de condições laborais, entre os trabalhadores urbanos e rurais. 2.2. Nesse sentido, a NR-31 estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural, dispondo sobre os locais para refeição e as instalações sanitárias. 2.3. No caso dos autos, o Regional concluiu que "a ré não disponibilizava banheiro e demais condições de higiene e saúde adequados aos trabalhadores, deixando de oferecer ao autor condições mínimas e dignas de higiene e saúde atingindo-o como pessoa e trabalhador". Ressaltou que "não havia cadeiras para fazerem as refeições e as condições do banheiro eram precárias". Logo, constatado que a decisão regional a respeito das condições de trabalho está amparada no exame da prova produzida nos autos, a indicação de ofensa às normas processuais de distribuição do encargo probatório não viabilizam o conhecimento do apelo, porquanto sequer foram utilizadas para solucionar a lide. Também, não é possível vislumbrar ofensa ao art. 5º, II, da CF. Em relação à divergência jurisprudencial, os arestos apresentados revelam-se inespecíficas por partirem de premissas fáticas distintas daquelas registradas no acórdão recorrido, a atrair a incidência da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000472-85.2014.5.09.0017. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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