- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 1001482-73.2018.5.02.0609, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 791-A DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base no novo entendimento da questão, contida no artigo 791-A e parágrafos, da CLT, inserida com a vigência da Lei nº 13.467/2017. Em suas razões recursais, a parte invoca o entendimento do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. O único artigo invocado pela parte não enseja o conhecimento do recurso. O artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal dispõe acerca de seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa, não se identificando com o tema ora debatido nos autos. Nesse contexto, a parte não atendeu à exigência contida no artigo 896, a e c , da CLT. O não atendimento do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001482-73.2018.5.02.0609. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.