- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002375-13.2020.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. EMPREGADO ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo réu, mantendo-se a procedência da ação rescisória. 2. Conforme se depreende dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro/BA, por meio da qual foi reconhecida a inocorrência de transmudação automática do regime jurídico celetista para o estatutário. 3. No caso, depreende-se do contexto fático delineado na decisão rescindenda (Súmula 410/TST) que a admissão do autor, sem prévia submissão a concurso público, ocorreu em 1º/4/1982. Partindo-se dessa premissa, cumpre registrar que a matéria já não comporta mais debate, restando sedimentada no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, in DEJT 18/9/2017), no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação verificada na hipótese, uma vez que o reclamante satisfez o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação da Carta Magna. Nessa esteira, com a instituição da Lei nº 8.112/90, o recorrente passou a submeter-se à relação jurídico-administrativa, modificando, essencialmente, a natureza jurídica do vínculo mantido com a Administração Pública, afastando, por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho. Assim, inafastável a procedência da ação rescisória por afronta ao art. 243 da Lei nº 8.112/90 e à norma jurídica oriunda da decisão proferida pelo Pleno do TST na Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002375-13.2020.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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