JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010060-47.2019.5.03.0102

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
26/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010060-47.2019.5.03.0102, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA , INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. ART. 71, § 4 . º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão agravada, é de se prover o agravo para se reanalisar o agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. ART. 71, § 4º, DA CLT. Determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese da reclamada em torno do art. 71, § 4.º, da CLT, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. 1 - Esclareça-se, de início, que a discussão sobre a limitação da condenação aos minutos efetivamente subtraídos do intervalo - apesar de haver motivado o provimento do agravo e do agravo de instrumento - não constou efetivamente do recurso de revista, e configurava, portanto, vedada inovação recursal trazida apenas com o agravo interno. 2 - A alegação efetivamente apresentada no recurso de revista se resumiu, apenas, à tese de que os intervalos eram pré-assinalados e o reclamante não se desincumbiu de provar a sua concessão inferior, não havendo prova robusta nesse sentido nos autos. A esse respeito, o Tribunal Regional - à luz do conjunto probatório dos autos - consignou que o intervalo era irregularmente concedido, na medida em que as testemunhas relataram que as exigências do serviço eventualmente impunham o imediato retorno do empregado, em detrimento da fruição integral do repouso. Assim, a revisão da conclusão adotada na origem dependeria de nova análise dos fatos e provas produzidos nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Não obstante tenha havido a pré-assinalação do intervalo nas folhas de ponto, a presunção de veracidade das anotações é relativa, podendo ser desconstituída por prova em contrário, conforme se verificou no caso. Assim é que o acórdão a quo , a partir da valoração do conjunto da prova, encontra-se em consonância à Súmula 338, II, do TST. 3 - Reitere-se que a limitação da condenação aos minutos efetivamente subtraídos do intervalo não constou do recurso de revista, e, por essa razão, não pode ser apreciada, ainda que tenha sido provido o agravo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010060-47.2019.5.03.0102. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
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