- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 26/02/2024
TST – Agravo 0021654-24.2017.5.04.0030, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/02/2024
EMENTA: AGRAVO . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. No caso , não obstante a reclamada, no recurso de revista, transcreva trecho do acórdão recorrido, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia. Com efeito, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista mostra-se insuficiente para o fim pretendido, porquanto não abarca a totalidade das particularidades fáticas e jurídicas utilizadas pelo egrégio Tribunal Regional para embasar sua decisão, a fim de viabilizar a compreensão exata da matéria discutida. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, como consignado na decisão ora agravada. Nesse contexto, considera-se que, em que pese o inconformismo da parte, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021654-24.2017.5.04.0030. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
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