JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101801-15.2017.5.01.0032

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
26/02/2024

TST – Agravo 0101801-15.2017.5.01.0032, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula nº 331, IV. No caso , o Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório, consignou que as provas produzidas nos autos confirmaram que a segunda reclamada foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante durante toda a contratualidade, em decorrência da terceirização estabelecida entre as reclamadas, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Nos limites do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a manutenção aresponsabilidadesubsidiáriada parte ora agravante, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, não havendo falar em inconstitucionalidade do referido verbete. Nesse contexto, fica afastada a possibilidade de provimento do recurso de revista da reclamada, incidindo o óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101801-15.2017.5.01.0032. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
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