- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 26/02/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100705-31.2017.5.01.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional, pois o Regional, de maneira fundamentada, manteve a decisão em que se pronunciou a prescrição total e se extinguiu o processo com resolução de mérito, ficando prejudicado o exame da matéria relativa à nulidade da transferência operada entre os quadros da CBTU e da FLUMINTRENS. Não há, pois, omissão na análise dos aspectos levantados pelo recorrente, nem violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489 do CPC, únicos dispositivos hábeis a ensejar o trânsito do Recurso na hipótese, conforme a Súmula n.º 459 desta Corte. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. PRESCRIÇÃO TOTAL. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que incide a prescrição total à pretensão de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, quando não ajuizada ação no quinquênio prescricional de que trata o art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. No caso, a ação, que pretende anular a transferência do autor para a FLUMITRENS, foi ajuizada mais de 20 anos depois, porquanto, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, o Regional, ao julgar o Recurso Ordinário, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito (art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST). Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100705-31.2017.5.01.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
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