JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000595-51.2016.5.20.0003

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Embargos 0000595-51.2016.5.20.0003, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro ao tratar da questão atinente à responsabilidade subsidiária da administração pública e à impossibilidade da inversão do ônus da prova, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 3. Assim, abordados todos os aspectos listados no apelo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT . Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000595-51.2016.5.20.0003. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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