JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000680-29.2020.5.11.0009

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
26/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000680-29.2020.5.11.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Conforme tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246, " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." ( leading case : RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe nº 206, publicado em 12/9/2017). Para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, é necessário que se evidencie sua culpa, a qual, no caso dos autos, foi meramente presumida em razão do inadimplemento de obrigações contraídas pela empresa interposta. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA TRABALHISTA. ARTIGO 791-A DA CLT. COMPATIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. OBSERVÂNCIA DA ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHEDIDA. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário, reconheceu a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, pois o beneficiário da justiça gratuita não se exime do pagamento dos honorários, conforme o § 4º do artigo 791-A da CLT. O entendimento do Regional está de acordo com a tese jurídica decidida pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766/DF. O § 4º do artigo 791-A da CLT autoriza a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios em consonância com o decidido na ADI nº 5.766/DF. Precedentes. Estando a decisão recorrida em conformidade com tese vinculante do STF, resta evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000680-29.2020.5.11.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
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