JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020208-21.2018.5.04.0201

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo 0020208-21.2018.5.04.0201, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada à reclamada, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Além disso, consignou o Tribunal de Origem que, embora tenha havido rescisão unilateral do contrato por parte da tomadora dos serviços com a empresa prestadora, a agravante não logrou êxito em demonstrar por qual motivo o correu o distrato, e se de fato a rescisão contratual teve origem no inadimplemento das verbas trabalhistas. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020208-21.2018.5.04.0201. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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