JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000022-15.2017.5.05.0029

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo 0000022-15.2017.5.05.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista a incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST. 2. No caso concreto, extrai-se da decisão regional que a edição de Norma Coletiva que atribuiu caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, assim como a adesão do reclamado ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foram posteriores à concessão do auxílio-alimentação para o reclamante, de maneira que não interferem no caráter salarial da referida parcela. 3. Quanto ao suscitado Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, cumpre salientar que a controvérsia dos autos não está relacionada ao aludido Tema, porquanto não se está negando validade ao convencionado na norma coletiva, mas apenas que a respectiva estipulação não se aplica aos empregados que já percebiam a parcela anteriormente, uma vez que o caráter salarial da verba já se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, na esteira dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT (direito adquirido). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000022-15.2017.5.05.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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