- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101424-66.2017.5.01.0057, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA NA ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o agravo de instrumento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA NA ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Ao julgar a ADC 58 e fixar tese vinculante quanto ao índice de correção monetária aplicável na Justiça Trabalhista, o STF consignou parâmetros de modulação de seus efeitos, determinando que: "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". II. No presente caso, o título executivo, apesar de ter adotado os juros de mora na forma da Lei nº 8.177/1991, não definiu o critério de correção monetária , razão pela qual deve ser aplicada a regra geral atinente aos índices de correção monetária e de juros de mora prevista na ADC 58. Isso porque a conclusão da Suprema Corte na ADC 58 foi lastreada no exame conjunto dos juros e da correção monetária, com marcos temporais definidos, de maneira que não pode ser cindida para alcançar apenas um critério . Na esteira desse entendimento, em modulação de efeitos da decisão, ficou definido que apenas devem ser mantidas e executadas sentenças transitadas em julgado que adotem de forma expressa e conjunta , na sua fundamentação ou no dispositivo, os dois elementos de recomposição do débito, quais sejam, TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês, o que não é o caso. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista . C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA NA ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. No caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, deve ser aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101424-66.2017.5.01.0057. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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