- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0021900-37.2009.5.04.0018, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . CESSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ÓRGÃO CESSIONÁRIO. INESPECIFICIDADE DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para o eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC, em razão do julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, Tema 246 da tabela de repercussão geral. No entanto, no caso dos autos, discute-se a responsabilidade dos órgãos cedente e cessionário pelo pagamento dos direitos trabalhistas do empregado público cedido, hipótese diversa daquela examinada no RE 760.931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral). Dessa forma, não é caso de exercer o juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021900-37.2009.5.04.0018. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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