- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001571-96.2015.5.02.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS . AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 126.554-9/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar causas em que se discute complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta (Tema nº 1092 da Tabela de Repercussão Geral). Ainda, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da sua decisão para que " os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução ". II. No caso em apreço, diversamente do que constou da decisão agravada, não houve prolação de sentença de mérito nos autos, uma vez que a sentença proferida em 17/11/2016 limitou-se a acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, decisão esta que foi mantida pelo Tribunal Regional. III. Diante da inexistência de sentença de mérito proferida nestes autos, não se há falar em aplicação da modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral do STF. IV. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001571-96.2015.5.02.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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