- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo 0010968-91.2020.5.03.0095, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DOS ADMINISTRADORES PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CONSTANTE DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. In casu , constata-se, da leitura das razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para a admissibilidade do apelo. Isso porque, no tocante à preliminar de ilegitimidade suscitada no apelo, procedeu à transcrição do trecho do acórdão regional pertinente à matéria em tópico do recurso de revista destinado à demonstração do cumprimento pela parte recorrente do disposto na Lei nº 13.015/2014, e , portanto, de forma dissociada das razões de reforma do apelo. Ademais, em relação ao pleito atinente à desconsideração da personalidade jurídica, igualmente impugnado no recurso de revista, o recorrente sequer cuidou de transcrever o trecho do acórdão regional contendo o prequestionamento da mencionada matéria. Neste contexto, por certo que há de ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista interposto, tendo em vista que inobservada pela parte recorrente a exigência constante do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Decisão agravada que se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010968-91.2020.5.03.0095. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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