- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000020-25.2021.5.06.0143, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FORMULADO EM RECURSO DE REVISTA E REITERADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. De acordo com o § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Destaca-se, inclusive, que esta colenda Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Para tanto, não basta a mera declaração de incapacidade financeira. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II. No caso , verifica-se que a pretensão da reclamada , à concessão da gratuidade de justiça , restou amparada no fato de se encontrar em recuperação judicial e na mera declaração de não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Tem-se, nesse contexto, que a parte não comprovou, de forma inequívoca, a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais. Remanesce, assim, a sua obrigação de proceder ao recolhimento dos valores correspondentes, nada obstante seja isenta do depósito recursal, por se encontrar em recuperação judicial . Pedido de justiça gratuita indeferido. 2. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA . NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 10 do artigo 899 da CLT dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do artigo 790 da CLT, acrescentado pela mencionada lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. Precedentes . Na hipótese , a Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por deserção, nos termos da Súmula nº 128, I. Consignou, para tanto, que a reclamada, apesar de isenta do depósito recursal, por se encontrar em recuperação judicial, não comprovou o recolhimento das custas processuais, não se tratando de mera insuficiência de valores recolhidos, mas de total ausência de comprovação, a afastar a incidência do artigo 1.007, § 2º, do CPC. Nessa trilha, uma vez não comprovada , de forma cabal, nos autos, a insuficiência econômica ensejadora dos benefícios da justiça gratuita, não merece reparo a decisão que denegou seguimento ao apelo extraordinário, diante de sua deserção. Nesse contexto, a incidência do óbice da deserção do recurso de revista é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional, ao manter a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, o fez com base na legislação trabalhista vigente e à luz da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Manifestou-se, de tal sorte, sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se as regras constantes da Lei nº 13.467/2017, quanto ao intervalo intrajornada, se aplicam aos contratos formalizados antes de sua vigência. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada limita-se ao período suprimido, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Isso porque as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Nada obstante, cumpre salientar que, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, subsistem os ditames da Súmula nº 437. Precedentes . Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença, no sentido de aplicar a Súmula nº 437 até 10.11.2017 e a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT a partir de 11.11.2017, porquanto o contrato de trabalho estava em vigor no momento das alterações decorrentes da Lei nº 13.467/2017. A decisão regional, de tal sorte, está em conformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000020-25.2021.5.06.0143. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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