- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010189-02.2014.5.05.0222, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PETROBRAS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA INTERNA 302-25-12. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NÃO OBSERVADOS. SÚMULA 452/TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de agravo interposto pela primeira Reclamada em face da decisão monocrática em que conhecido e provido o recurso de revista do Autor, para pronunciar a prescrição parcial da pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção estabelecidos em norma interna da Petrobras. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452/TST, encontra sedimentada no sentido de que, em se tratando de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010189-02.2014.5.05.0222. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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