JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000865-11.2019.5.12.0030

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo 0000865-11.2019.5.12.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. ENQUANDRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. No presente caso, o Tribunal Regional, após análise do contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), considerou lícita a terceirização de serviços e afastou o vínculo de emprego com a tomadora. Registrou, mais, que a Reclamante não exercia função típica de financiária. Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu acórdão em harmonia com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e também do Tribunal Superior do Trabalho (S. 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000865-11.2019.5.12.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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