JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0013088-87.2016.5.15.0039

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo 0013088-87.2016.5.15.0039, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo município executado, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. No caso sob exame, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, sob o fundamento de que há coisa julgada formada na fase de conhecimento em torno da questão. Consignou que “ a r. sentença, transitada em julgado, determinou que ‘os juros incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, deverão ser contados do ajuizamento da ação e serão aplicados pro rata die até a data do efetivo pagamento, no percentual de 0,5% ao mês, de forma simples, em obediência à regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97’ - ID b20b7b0 - Pág. 6 - o que foi observado pelo perito do Juízo. Deste modo, descabe qualquer discussão acerca do tema ” . 2. Dada a inexistência, no caso dos autos, de determinação expressa, na decisão transitada em julgado, do índice de correção monetária a ser adotado na atualização dos créditos trabalhistas, faz-se necessária a adequação da decisão ao entendimento vinculante firmado pelo STF ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), segundo a qual, até que ocorra a sua inscrição em precatório, o crédito deferido na presente ação, devido pela Fazenda Pública, deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros da mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do executado, sob o fundamento de que há coisa julgada formada na fase de conhecimento em torno da questão ora controvertida. Consignou que “a r. sentença, transitada em julgado, determinou que ‘os juros incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, deverão ser contados do ajuizamento da ação e serão aplicados "pro rata die" até a data do efetivo pagamento, no percentual de 0,5% ao mês, de forma simples, em obediência à regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97’ - ID b20b7b0 - Pág. 6 - o que foi observado pelo perito do Juízo. Deste modo, descabe qualquer discussão acerca do tema ” . 2. Dada a inexistência, no caso dos autos, de determinação expressa, na decisão transitada em julgado, do índice de correção monetária a ser adotado na atualização dos créditos trabalhistas, faz-se necessária a adequação da decisão ao entendimento vinculante firmado pelo STF ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), segundo a qual, até que ocorra a sua inscrição em precatório, o crédito deferido na presente ação, devido pela Fazenda Pública, deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros da mora, na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021. 3. Violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República que ora se reconhece. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0013088-87.2016.5.15.0039. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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