JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011258-77.2022.5.18.0141

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011258-77.2022.5.18.0141, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO – EXAME DE CASUÍSTICA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a matéria referente ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou do STF (inciso II), ou ainda em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 80.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, tal decisão, observados os termos do art. 791-A, § 2º, I a IV, da CLT, reside no poder discricionário do magistrado, conforme o que for observado em cada caso. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – SÚMULA 422 DO TST – DESFUNDAMENTAÇÃO – INTRANSCENDÊNCIA, POR CONTAMINAÇÃO - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), observa-se que o óbice da Súmula 422 do TST sobre o recurso de revista quanto ao tema das diferenças de gratificação de função contamina a transcendência do apelo no aspecto, independentemente da matéria esgrimida ou do valor da condenação (R$ 80.000,00), uma vez que, ao interpor o seu agravo de instrumento, a Reclamada não se contrapôs ao óbice levantado pelo TRT para o seguimento da revista, qual seja, o da desfundamentação à luz do art. 896 da CLT – óbice esse que, de todo modo, subsiste. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido, no tema. III) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE – SÚMULA 463, I, DO TST FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Demandada para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Agravo de instrumento provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA – CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º – SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 18ª Região manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Autor, por reputar suficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo Obreiro. 7. Assim decidindo, o Regional violou o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita ao Litigante. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT – PREVISÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO QUE NÃO EQUIVALE À SITUAÇÃO DE PAGAMENTO INCORRETO OU INSUFICIENTE – TRABALHADOR QUE DEU CAUSA À MORA – PARTE FINAL DA SÚMULA 462 DO TST – INTRANSCENDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele veiculada (multa do art. 477, § 8º, da CLT) não é nova no âmbito desta Corte e não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou STF ou contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, para uma causa cujo valor atribuído foi de R$ 93.456,63, que não pode ser considerado elevado a ensejar, por si só, novo reexame da matéria. 2. Com efeito, por se tratar de aplicação de penalidade, o fato gerador da multa do art. 477, § 8º, da CLT deve-se restringir ao descumprimento do prazo estabelecido no § 6º do referido artigo, não comportando uma interpretação ampliativa. Esse tem sido o entendimento abraçado tanto pelas Turmas julgadoras quanto pela SBDI-1 desta Corte Superior. 3. No caso dos autos, além de não ter havido a inobservância do dever de pagamento, mas tão somente divergência parcial entre as Partes quanto ao valor a ser quitado, houve ainda recusa injustificada do Reclamante a receber o valor ofertado, uma vez que aceitou receber os mesmos valores 10 dias depois. 4. Desta feita, além de não se ter configurado a exata hipótese legal de aplicação da sanção do art. 477, § 8º, da CLT, também ocorreu a situação excepcional prevista na parte final da Súmula 462 do TST, qual seja, a de que o Trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011258-77.2022.5.18.0141. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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