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Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011454-51.2017.5.03.0105

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Recurso de Revista 0011454-51.2017.5.03.0105, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DAS 1ª E 2ª RECLAMADAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência da questão atinente à validade da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento e foi provido o recurso de revista das 1ª e 2ª Reclamadas para declarar válido o disposto no instrumento coletivo, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 1.046), além dos constitucionais e legais, pois se está flexibilizando norma legal atinente à redução de salário e jornada. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo obreiro desprovido. II) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. e VLI S.A. - ADICIONAL NOTURNO - FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, denegou-se seguimento ao apelo patronal, quanto ao pagamento de horas extras, por inobservância da hora ficta noturna, e de adicional noturno de 60% sobre as prorrogações de jornada ocorridas após as 5h , em face da intranscendência da causa. 2. Contudo, estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pela Suprema Corte para o Tema 1.046 quanto à validade da norma coletiva que limitou o labor noturno ao realizado entre as 22h e 5h, ainda que prorrogada a jornada após as 5h do dia seguinte, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado, para que seja analisado o agravo de instrumento. Agravo patronal provido. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS - HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO EM RELAÇÃO À PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que limitou o labor noturno ao realizado entre as 22h e 5h, ainda que prorrogada a jornada após as 5h do dia seguinte . Agravo de instrumento patronal provido, no aspecto. IV) RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO EM RELAÇÃO À PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O LABOR NOTURNO AO REALIZADO ENTRE AS 22H E 5H, AINDA QUE PRORROGADA A JORNADA APÓS AS 5H DO DIA SEGUINTE - CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, a norma coletiva refere-se à limitação do labor noturno ao realizado entre as 22h e 5h, ainda que prorrogada a jornada após as 5h do dia seguinte , o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho e remuneração. 4. Assim, ao condenar as Reclamadas Ferrovia Centro-Atlântica S.A. e VLI S.A. ao pagamento de horas extras, por inobservância da hora ficta noturna, e de adicional noturno de 60% sobre as prorrogações de jornada após as 5h, o Regional decidiu a controvérsia em contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral. 5. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, não se aplicando a Súmula 60, II, do TST em tais hipóteses, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento(E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DEJT de 31/03/23). 6. Assim, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno e de horas extras, por inobservância da hora ficta noturna, relativamente às horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, assim considerada, apenas, aquela cumprida das 22h às 5h. Recurso de revista patronal provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011454-51.2017.5.03.0105. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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