JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000645-16.2022.5.02.0435

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo de Instrumento 1000645-16.2022.5.02.0435, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O PROTELATÓRIOS E INTERVALO DA MULHER – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. 2. In casu, o recurso de revista obreiro logra demonstrar a transcendência econômica tendo em vista o elevado valor da causa (R$ 695.967,54). 3. Contudo, não merece reparos o despacho agravado, pois ausentes as violações e as contrariedades apontadas, bem como em razão dos óbices das Súmulas 296, I, 297 e 333, do TST, a impedir o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido, nos tópicos. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERVALOS INTER E INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDOS - APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Conforme exposto no julgamento do recurso ordinário, tendo o contrato de trabalho da Reclamante se iniciado antes da Reforma Trabalhista e findado após a alteração legislativa, o Regional aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437, I, do TST, ao período anterior a 11/11/17, e determinou a observância da nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 3. O item III da Súmula 437 do TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 4. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 5. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor (11/11/17), não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, devem ser aplicados aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 6. No caso dos autos, o contrato de trabalho da Reclamante iniciou-se anteriormente e findou-se posteriormente à vigência da Lei 13.467/17, sendo determinada a observância da nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT, para o período a partir de 11/11/17, que confere natureza indenizatória à parcela. 7. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte e a previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT em sua redação atual, conforme o período de incidência da norma. Ou seja, se foi utilizada a analogia com o referido dispositivo da CLT, sua alteração em termos normativos não afasta a aplicação analógica pós reforma trabalhista, pois a hipótese disciplinada segue sendo a mesma. 8. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista obreiro não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000645-16.2022.5.02.0435. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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