JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000201-35.2022.5.23.0008

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000201-35.2022.5.23.0008, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ENTREGADOR MOTORIZADO (MOTOBOY) E A 1ª RECLAMADA MURILO C FREIRE BOTELHO SERVIÇOS EIRELI (OPERADORA LOGÍSTICA DE ENTREGAS) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA – IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES) – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e entregadores motorizados (motoboys) e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais – que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica – deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 3. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre as Reclamadas e o entregador motorizado, tem-se que: a) quanto à habitualidade, não se verificou a existência de obrigatoriedade de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motoboy; b) quanto à subordinação jurídica, constatou-se a autonomia em escolher os dias, turnos e locais que prestaria os serviços, não ficando demonstrada nenhuma ingerência no modo de trabalho prestado pelo motoboy; e c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o entregador, com os custos da prestação do serviço (manutenção do veículo, combustível, IPVA), cabendo a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a operadora logística ou a empresa provedora da plataforma possam vir a ser responsabilizadas solidariamente em alguns casos). 4. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o entregador motorizado e a empresa operadora logística de entregas. Por conseguinte, fica prejudicado o pleito de responsabilização subsidiária da provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000201-35.2022.5.23.0008. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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