JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011581-97.2015.5.15.0113

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo 0011581-97.2015.5.15.0113, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Como as razões do agravo interno não se insurgem quanto à confirmação, via decisão monocrática, da incidência da Súmula nº 266 do TST como fundamento para a negativa de seguimento recursal, mas se voltam para atacar óbice processual que não constou como razão de decidir da decisão monocrática (cumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT), conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011581-97.2015.5.15.0113. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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