- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Recurso de Revista 0001297-24.2016.5.05.0032, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. Verifica-se que o TRT não aplicou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial da SBDI-I/TST n° 394, a qual estabelecia que: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'". Cabe esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR n° 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação do referido verbete sumular. Em face da modulação estabelecida no item II da referida orientação, não se aplica ao caso a nova redação que lhe foi conferida, uma vez que, in casu, não se trata de horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Portanto, a antiga redação da Orientação Jurisprudencial da SBDI-I/TST n° 394 deve continuar a incidir no processo em análise. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001297-24.2016.5.05.0032. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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