- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002147-34.2013.5.09.0562, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . PRÉ-FIXAÇÃO DE HORAS IN ITINERE EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em razão do exercício do juízo de retratação, dou provimento aos embargos de declaração para reexaminar o recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos . II - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRÉ-FIXAÇÃO DE HORAS IN ITINERE EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRÉ-FIXAÇÃO DE HORAS IN ITINERE EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Por vislumbrar violação ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado para que seja processado o Recurso de Revista a que foi negado seguimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRÉ-FIXAÇÃO DE HORAS IN ITINERE EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Cinge-se a controvérsia em saber se é válida a prefixação do tempo gasto nas horas in itinere , promovida por meio de norma coletiva. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou escl arecid o que "a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados " e que " A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa ", concluindo a Suprema Corte que " isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador " e que " É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho ". Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema em apreço, não resta dúvida de que as horas in itinere podem ser alvo da flexibilização com vista à restrição de direito independentemente de vantagem compensatória, mormente porque o leading case do precedente vinculante girou em torno justamente daquelas horas de trajeto. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória da Suprema Corte, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002147-34.2013.5.09.0562. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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