JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101125-86.2016.5.01.0522

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101125-86.2016.5.01.0522, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 11(ONZE) HORAS E 5 (CINCO) MINUTOS DE TRABALHO, EM MÉDIA, DAS 18:55 ÀS 07:00 HORAS E DAS 06:55 ÀS 19:00 HORAS, EM ESCALAS SUCESSIVAS DE 2X2, 3X2 E 2X3 – ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE – TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 11 (onze) horas e 5 (cinco) minutos de trabalho, em média, das 18:55 às 07:00 horas e das 06:55 às 19:00 horas, em escalas sucessivas de 2x2, 3x2 e 2x3. Ressalte-se a ausência de registro de descumprimento dos limites fixados nos instrumentos normativos. 3. O Eg. TRT está conforme à tese vinculante do E. STF. ADICIONAL NOTURNO – PRORROGAÇÃO – JORNADA MISTA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA – PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI – LIMITAÇÃO DO PERÍODO NOTURNO – TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, é válida a norma coletiva que amplia o percentual do adicional noturno para 25% (vinte e cinco por cento) e fixa o período entre 22h e 5h. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101125-86.2016.5.01.0522. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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