- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Recurso de Revista 0000498-75.2015.5.17.0001, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS – ESCALA 4X2 - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Na esteira da jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1046 de repercussão geral), bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, com escala 4x2. 2. Na hipótese, não há notícia de extrapolação dos limites previstos na norma coletiva. ADICIONAL DE RISCO – TRABALHADOR PORTUÁRIO – TERMINAL PRIVATIVO 1. O Eg. TRT decidiu conforme a Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST. O Recurso de Revista Adesivo do Reclamante não comportou seguimento, por ausência de transcendência. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000498-75.2015.5.17.0001. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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