JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021047-14.2016.5.04.0008

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo 0021047-14.2016.5.04.0008, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CEEE-D), EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. (TRENSURB) E UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (UFRGS) - RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da Repercussão Geral e decisões de ambas as Turmas do STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública. 2. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento aos Agravos de Instrumento para processar os Recursos de Revista. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CEEE-D), EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. (TRENSURB) E UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (UFRGS) SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da Repercussão Geral e decisões de ambas as Turmas do STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública. 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CEEE-D) SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - HORAS EXTRAS, MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT, DIFERENÇAS DE FGTS Prejudicado o exame, em razão do provimento dado aos Recursos de Revista, pelo que foi excluída a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021047-14.2016.5.04.0008. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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