- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010159-84.2016.5.03.0146, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS. TEMA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. Considerando a viabilidade da indicada violação literal e direta do artigo 5º, II, da Constituição Federal, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS. TEMA EM COMUM. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. Tendo em vista a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento no sentido de que a formação de grupo econômico entre empresas pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas, tem-se que o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade solidária da Recorrente com base no artigo 2º, § 2º, da CLT, ao fundamento de que estaria presente a coordenação entre as empresas, incorreu em violação do princípio da legalidade, na medida em que instituída obrigação sem previsão legal. Precedentes reconhecendo a existência de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010159-84.2016.5.03.0146. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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