- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001277-83.2022.5.02.0292, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE - NOVO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA R econhecida a transcendência jurídica da causa, bem como vislumbrada má aplicação do art. 468 da CLT, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE - NOVO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma firmou o entendimento de que a instituição de coparticipação pela celebração de novo contrato de plano de saúde, tendo em vista o encerramento de contrato anterior e mediante regular licitação, não configura alteração contratual lesiva nos moldes do a rt. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Ressaltou-se o regime jurídico de direito público para contratação a que está submetida a Reclamada, bem como a inexistência de norma legal ou regulamentar amparando a pretensão. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001277-83.2022.5.02.0292. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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