JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000504-82.2021.5.02.0030

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000504-82.2021.5.02.0030, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTERJORNADAS – INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS COLETIVAS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No tópico, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS RECEBIDOS EM JUÍZO - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade ao entendimento vinculante do E. STF sobre a matéria, dá-se provimento parcial ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, apenas no tema em epígrafe. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS RECEBIDOS EM JUÍZO - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Na hipótese, o acórdão recorrido, ao absolver integralmente o Reclamante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, contraria o precedente vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000504-82.2021.5.02.0030. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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