- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101586-10.2017.5.01.0074, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, embora por fundamento diverso. PRESCRIÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. NATUREZA CONDENATÓRIA DA PRETENSÃO. SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pretensão de nulidade do ato de transferência de empregado da CBTU para a FLUMITRENS, quando não houve ação ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos estabelecido no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, está sujeita à prescrição total. Julgados. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a pronúncia da prescrição total, resta prejudicada a análise do mérito, neste particular. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101586-10.2017.5.01.0074. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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