- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Agravo 0020790-41.2022.5.04.0731, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Precedentes desta Corte. Na decisão monocrática agravada foi dado provimento ao recurso da reclamada para, declarando a validade da norma coletiva que versou sobre o regime compensatório em atividade insalubre, julgar improcedente o pedido de horas extras. Todavia, assiste razão à parte agravante quanto à parte dispositiva da decisão agravada. Assim, impõe-se o provimento parcial do agravo da reclamante para retificar a parte dispositiva da decisão agravada, no sentido de, declarando a validade da norma coletiva que versou sobre o regime compensatório em atividade insalubre, reestabelecer a sentença no aspecto. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020790-41.2022.5.04.0731. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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